Art. 8º A
escolha dos candidatos pelos partidos e a deliberação sobre coligações deverão
ser feitas no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem
as eleições, lavrando-se a respectiva ata em livro aberto, rubricado pela
Justiça Eleitoral, publicada em vinte e quatro horas em qualquer meio de
comunicação;
Art. 11 Os
partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus
candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se
realizarem as eleições.
Art. 36 A
propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da
eleição.
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