No topo da ficha da
primeira internação de Affonso de Henriques de Lima Barreto no Hospício
Nacional, o escritor é identificado como branco. O ano era 1914, o diagnóstico
alcoolismo, a cidade Rio de Janeiro. Logo abaixo do cabeçalho, contudo, uma
foto em sépia desmente a informação sobre sua cor. Assim como um sem número de
intelectuais e homens públicos brasileiros, que eram negros, mas foram
repetidamente retratados como brancos, Lima, ainda em vida, foi tomado pelo que
não era. No seu caso, contudo, o “branqueamento” é ainda mais absurdo, pois ser
negro, no último país a abolir a escravidão no mundo, foi questão central da
vida e obra do escritor brasileiro.
28 de jun. de 2017
27 de jun. de 2017
O Brasil é um país pobre com todas as possibilidades de se tornar rico. Basta que fortaleça a base. Ou ficar se baseando, observando e comprando tecnologia daqueles que já estão ricos. Um ‘grande salto’ para o futuro (o que todo salvador da pátria diz), sem olhar para a educação e a cultura do povo, só nos traz ignorância e corrupção.
Se um governo legitimo assumir o país e quiser
realmente que a economia se recupere, com esse alto
nível de desemprego, é hora de dar apoio as pequenas empresas, à
agricultura familiar e garantir que o nosso
serviço público maciço faça
o bom trabalho, pelo qual
nossos servidores já são bem pagos.
26 de jun. de 2017
Estupro de vulnerável – Breves considerações
Nos últimos dias,
muito se falou a respeito do crime de Estupro cometido, em tese, contra a jovem
carioca de 16 anos de idade. Infelizmente, cada vez mais comum vermos notícias
de mulheres vítimas de crimes sexuais. Sem entrarmos no mérito da tipificação
legal, serão expostas breves considerações sobre a vulnerabilidade dessas
vítimas bem como a espécie de ação penal do crime de estupro praticado contra
pessoa vulnerável tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Vejamos o que diz
o referido artigo:
Art. 217-A. Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos:
Pena – reclusão,
de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§1.º Incorre
nas mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, POR
ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, não tem o NECESSÁRIO DISCERNIMENTO para a
prática do ato, ou que, por QUALQUER OUTRA CAUSA, não pode oferecer
RESISTÊNCIA.
§2.º Vetado
§3.º Se da
conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão,
de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§4.º Se da
conduta resulta morte:
Pena – reclusão,
de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Em relação ao
crime cometido contra pessoa MENOR DE 14 (catorze) ANOS, não há duvidas de que
a ação penal será PÚBLICA INCONDICIONADA, consoante art. 225, p.único, do
Código Penal. Preceitua a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a
vulnerabilidade da vítima menor de 14 (catorze) anos é ABSOLUTA. Segundo
o STJ ” Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art.
217-A, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima,
sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso entre o agente e a vítima, não afastam a ocorrência do crime. ” Vale
ressaltar que na doutrina há divergência sobre o assunto, prevalecendo também
ser absoluta. No entanto, parte minoritária leciona que a análise da absoluta
ou relativa vulnerabilidade deverá ser feita caso a caso.
A regra geral no
tocante à ação penal nos crimes de estupro, é de que se proceda mediante
representação da vítima, ou seja, pública condicionada à representação. Não
obstante, caso o crime de estupro seja praticado contra MENOR DE 18 ANOS e
pessoa vulnerável a ação penal passa a ser PÚBLICA INCONDICIONADA, em virtude
de expressa disposição legal, vejamos:
AÇÃO PENAL
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste
Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único: Procede-se, entretanto, mediante ação
penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
vulnerável.
Interpretando esse
dispositivo legal, entende-se que a ação penal nos crimes de estupro de
vulnerável ( art. 217-A) será PÚBLICA INCONDICIONADA.
A discussão se
inicia, quando tratamos da PESSOA VULNERÁVEL a que alude o art. 225, em
consonância com o art. 217-A, §1.º. O nosso Código não tratou expressamente se
a vulnerabilidade teria que ser PERMANENTE OU TEMPORÁRIA para se sujeitar à
ação penal incondicionada. Para dirimir eventuais dúvidas, o Superior
Tribunal de Justiça, no HC 276.510-RJ tratou do tema a fim de objetivar uma
maior compreensão. Segundo ele, a “pessoa vulnerável” de que trata o p.único do
art 225, é somente aquela que possui uma incapacidade PERMANENTE de oferecer
qualquer resistência à prática da conjunção carnal ou atos libidinosos. Se a
pessoa for incapaz de oferecer resistência apenas no momento em que ocorre tais
atos, ela não poderá ser considerada vulnerável para atrair a ação penal
pública incondicionada, de forma que, a ação penal continua sendo a regra
geral, ou seja, PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
Para concluir o
raciocínio, é necessário tecer algumas breves observações:
OBSERVAÇÃO 1 –
Regra Geral: A ação penal em crimes de Estupro será PÚBLICA CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO. Excepcionalmente, será PÚBLICA INCONDICIONADA quando for
praticado contra MENOR DE 18 e PESSOA VULNERÁVEL ( vulnerabilidade permanente).
OBSERVAÇÃO 2 –
O Superior Tribunal de Justiça, no INFORMATIVO 553 entendeu que se a vítima do
estupro estiver TEMPORARIAMENTE vulnerável, a ação penal continua observando a
regra geral, ou seja, PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
OBSERVAÇÃO 3 –
Para o Superior Tribunal de Justiça, a vulnerabilidade de que alude o art.
217-A, caput, é ABSOLUTA. Nesse sentido, estupro praticado contra MENOR DE 14,
ainda que tenha o consentimento da vítima menor, ou que mantenha relação
amorosa, ou ainda que já tenha vasta experiência sexual, será considerado
típico e ilícito, amoldando-se à figura do Caput.
OBSERVAÇÃO 4 –
A doutrina é divergente em relação a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos
ser ABSOLUTA ou RELATIVA. Prevalece ser ABSOLUTA, mas parte minoritária leciona
no sentido de ser necessário fazer uma análise do caso concreto. Importante
destacar que esse tema foi objeto de questionamento na PROVA ORAL do concurso
de Delegado de Polícia de São Paulo.
Por Fábio Morais - Bacharel em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.
O único animal - Luiz Fernando Veríssimo.
O homem é o único animal que rir dos outros. o homem é o único animal que
passa por outro e finge que não vê.
É o único que fala mais que papagaio.
É o único que gosta de escargots (fora, claro, o escargot)
É o único que acha que Deus é parecido com ele.
É o único que ...
Que se veste
Que veste os outros
Que despe os outros
Que faz o que gosta escondido
Que muda de cor quando se envergonha
Que se senta e cruza as pernas
Que sabe que vai morrer
Que pensa que é eterno
Que não tem uma linguagem comum a toda a espécie
Que se tosa voluntariamente
Que lucra com os ovos dos outros
Que pensa que é anfíbio e morre afogado
Que tem bichos
Que joga no bicho
Que aposta nos outros
Que compra antenas
Que se compara com os outros
O homem não é o único animal que alimenta e cuida das suas crias, mas é o
único que depois usa isso para fazer chantagem emocional.
Não é o único que mata, mas é o único que vende a pele.
Não é o único que mata, mas é o único que manda matar.
E não é o único...
Que voa, mas é o único que paga para isso
Que constrói casa, mas é o único que precisa de fechadura
Que foge dos outros,mas é o único que se justifica
Que trai, polui e aterroriza, mas é o único que se justifica
Que engole sapo, mas é o único que não faz isso pelo valor nutritivo.
[...]
O homem não é o
único animal racional
por Eduardo
Szklarz
Dono de um
intelecto insuperável, o Homo sapiens sempre subestimou as habilidades
cognitivas das outras espécies. Mas será que a distância separando os humanos
dos outros animais realmente é tão grande assim?
A ciência vem
demonstrando que não.
Se entendermos
racionalidade como a capacidade de tomar decisões baseadas em pensamentos
lógicos, muitos outros bichos podem ser considerados racionais.
"Novas
evidências revelam que racionalidade não é um privilégio do homem. Na verdade,
ela é mais uma das capacidades compartilhadas por muitos seres vivos -
respeitando as singularidades de cada ser", diz a veterinária Ceres Berger
Faraco, especialista em psicologia animal.
"Golfinhos e
macacos, por exemplo, raciocinam quando se veem diante de novos desafios e
decidem se precisam rever as estratégias para enfrentá-los".
Desafio é o que
não falta na vida de Kanzi, um bonobo (parente do chimpanzé) criado com
linguagem humana desde que nasceu, há 29 anos. Ele aprendeu nada menos que 400
palavras com a pesquisadora americana Sue Savage-Rumbaugh. O primata consegue
até formar frases e conjugar verbos, apontando para uma espécie de glossário
com centenas de símbolos.
Humanos também não
são os únicos capazes de dissimular. A cientista americana Susan Townsend
descobriu que os lobos frequentemente se privam de pegar comida quando outros
lobos estão de olho. E que os chimpanzés, às vezes, tampam a cara com as mãos
para evitar que outros saibam que estão com medo. "Eles têm senso de
si", diz o biólogo Marc Bekoff, da Universidade do Colorado, nos EUA.
Segundo Bekoff,
cachorros podem ser tão racionais que fazem planos para o futuro. E elefantes
ficam de luto quando morre um amigo ou parente. Um estudo recente da
Universidade de Goethe, na Alemanha, revela que os corvos são capazes de se
reconhecer no espelho. E cientistas da Universidade Paul Sabatier, na França,
demonstraram que abelhas entendem conceitos abstratos como
"equivalente" e "diferente". Agora responda: dá para
continuar achando que somos os únicos animais racionais do planeta?
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