24 de set. de 2015
A sentença de Cristo
"No ano
dezenove de TIBÉRIO CÉSAR, Imperador Romano de todo o mundo, monarca invencível
na Olimpíada cento e vinte e um, e na Elíada vinte e quatro, da criação do
mundo, segundo o número e cômputo dos Hebreus, quatro vezes mil cento e oitenta
e sete, do progênio do Romano Império, no ano setenta e três, e na libertação
do cativeiro de Babilônia, no ano mil duzentos e sete, sendo governador da
Judéia QUINTO SÉRGIO, sob o regimento e governador da cidade de Jerusalém,
Presidente Gratíssimo, PÔNCIO PILATOS; regente na baixa Galiléia, HERODES
ANTIPAS; pontífice do sumo sacerdote, CAIFÁS; magnos do templo, ALIS ALMAEL,
ROBAS ACASEL, FRANCHINO CEUTAURO; cônsules romanos da cidade de Jerusalém,
QUINTO CORNÉLIO SUBLIME e SIXTO RUSTO, no mês de março e dia XXV do ano
presente, EU, PÔNCIO PILATOS, aqui Presidente do Império Romano, dentro do
Palácio e arqui-residência, julgo, condeno e sentencio à morte, Jesus, chamado
pela plebe - CRISTO NAZARENO - e galileu de nação, homem sedicioso, contra a
Lei Mosaica - contrário ao grande Imperador TIBÉRIO CÉSAR.
Determino e ordeno
por esta, que se lhe dê morte na cruz, sendo pregado com cravos como todos os
réus, porque congregando e ajustando homens, ricos e pobres, não tem cessado de
promover tumultos por toda a Judéia, dizendo-se filho de DEUS e REI DE ISRAEL,
ameaçando com a ruína de Jerusalém e do sacro Templo, negando o tributo a
César, tendo ainda o atrevimento de entrar com ramos e em triunfo, com grande
parte da plebe, dentro da cidade de Jerusalém.
Que seja ligado e
açoitado, e que seja vestido de púrpura e coroado de alguns espinhos, com a
própria cruz aos ombros para que sirva de exemplo a todos os malfeitores, e
que, juntamente com ele, sejam conduzidos dois ladrões homicidas; saindo logo
pela porta sagrada, hoje ANTONIANA, e que se conduza JESUS ao monte público da
Justiça, chamado CALVÁRIO, onde crucificado e morto ficará seu corpo na cruz,
como espetáculo para todos os malfeitores, e que sobre a cruz se ponha, em
diversas línguas, este título:
JESUS NAZARENO,
REX JUDEORUM.
Mando, também, que
nenhuma pessoa de qualquer estado ou condição se atreva, temerariamente, a
impedir a Justiça por mim mandada, administrada e executada com todo o rigor,
segundo os Decretos e Leis Romanas, sob as penas de rebelião contra o Imperador
Romano.
Testemunhas da
nossa sentença:
Pelas dozes tribos
de Israel: RABAIM DANIEL; RABAIM JOAQUIM BANICAR; BANBASU; LARÉ PETUCULANI.
Pelos fariseus:
BULLIENIEL; SIMEÃO; RANOL; BABBINE; MANDOANI; BANCURFOSSI.
Pelos hebreus:
MATUMBERTO.
Pelo Império
Romano e pelo Presidente de Roma: LÚCIO SEXTILO E AMACIO CHILICIO. "
Não se sabe ao certo sobre a veracidade deste documento. Todavia, é divulgado pela internet que esta é uma reprodução traduzida da sentença de Pilatos no processo de Jesus Cristo existente no Museu da Espanha.
Não se sabe ao certo sobre a veracidade deste documento. Todavia, é divulgado pela internet que esta é uma reprodução traduzida da sentença de Pilatos no processo de Jesus Cristo existente no Museu da Espanha.
Código de Hamurabi - Código instituído pelo Rei Hamurabi 1700 anos antes de Cristo.
O Código de Hamurabi
é um documento de grande valor histórico e alguns de seus artigos merecem
destaque especial, principalmente para que os estudiosos do direito possam
avaliar a cultura jurídica da época e conhecer a existência de normas rígidas,
impostas pelo Rei Hamurabi, desde de 1700 antes de Cristo.
Como introdução o
Código possuía o seguinte texto:
"-Quando o
alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos céus, determinador dos
destinos do mundo, entregou o governo de toda a humanidade a Marduc; quando foi
pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela
estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da
terra, por esse tempo Anu e Bel me chamaram, a mim Hamurabi, o excelso
príncipe, o adorador dos deuses, para implantar justiça na terra, para destruir
os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte, para iluminar o
mundo e propiciar o bem estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel,
sou eu; eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para
Nippur e Dirilu; o que deu vida à cidade de Uruk; supriu água com abundância
aos seus habitantes; o que tornou bela a nossa cidade de Brasíppa; o que enceleirou
grãos para a poderosa Urash; o que ajudou o povo em tempo de necessidade;
o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos
feitos são agradáveis a Anuit."
A seguir alguns
dos artigos do Código:
Art. 1º - Se
alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar prova disso,
aquele que acusou deverá ser morto.
Art. 3º - Se
alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e não prova o
que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
Art. 4º - Se
alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena
cominada no processo.
Art. 5º - O juiz
prolator de uma sentença errada será punido com o pagamento das custas
multiplicadas por 12, e ainda será expulso publicamente de sua cadeira
Art. 15 - Se
alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte, ou
escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
Art. 16 - Se
alguém acolhe em sua casa um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um
liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não apresenta, o dono da
casa deverá ser morto.
Art. 127 - Se
alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode
provar, se deverá arrastar esse homem perante o Juiz e tosquiar-lhe a fronte.
Art. 128 - Se
alguém toma uma mulher, mas não conclui contrato com ela, essa mulher não é
esposa.
Art. 129 – Se a
esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, deve-se
amarrá-los e lançá-los n'água, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a
seu escravo.
Art. 130 – Se
alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem
contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá
livre.
Art. 131 – Se a
mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em
contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
195 - Se um filho
espanca seu pai, dever-se-lhe-á decepar as mãos.
Sobre delitos e
penas:
Art. 198 – Se
alguém arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
Art. 199 – Se ele
arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio,
deverá pagar a metade do seu preço.
Art. 201 - Se ele
partiu os dentes de um liberto, deverá pagar um terço de mina.
Art. 203 - Se um
nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma
mina.
Art. 204 - Se um
liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
Art. 209 – Se
alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo
feto.
Art. 210 – Se essa
mulher morre, então se deverá matar o filho dele.
Sobre o exercício da Medicina:
Art. 215 – Se um
médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se
ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá
receber dez siclos.
Art. 218 – Se um
médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata, ou
lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido,
dever-se-lhe-á cortar as mãos.
Art. 219 – Se o
médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze
e o mata, deverá dar escravo por escravo.
Sobre o exercício
da Engenharia:
Art. 229 – Se um
arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele
construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.
Art. 233 – Se um
arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são
viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.
Sobre a navegação:
Art. 236 – Se
alguém freta o seu barco a um bateleiro e este é negligente, mete a pique ou
faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.
Art. 237 – Se
alguém freta um bateleiro e o barco e o provê de trigo, lã, azeite, tâmaras e
qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o bateleiro é negligente, mete a
pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que
fez ir a pique e tudo que ele causou perda.
Art. 240 – Se um
barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o patrão do
barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus; o patrão do
barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e
tudo quanto se perdeu.
O Código de
Hamurabi tem o seguinte texto como encerramento:
As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e com as quais deu base estável ao governo: - Eu sou o governador guardião. Em meu seio trago o povo das terras de Sumer e Acad. em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz e possa ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração exclamado: - "Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; estabeleceu a prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Nos dias a virem, por todo tempo futuro, possa o rei que estiver no trono observar as palavras da justiça que eu tracei em meu monumento".
Assinar:
Postagens (Atom)