Nos últimos dias,
muito se falou a respeito do crime de Estupro cometido, em tese, contra a jovem
carioca de 16 anos de idade. Infelizmente, cada vez mais comum vermos notícias
de mulheres vítimas de crimes sexuais. Sem entrarmos no mérito da tipificação
legal, serão expostas breves considerações sobre a vulnerabilidade dessas
vítimas bem como a espécie de ação penal do crime de estupro praticado contra
pessoa vulnerável tipificado no art. 217-A do Código Penal.
Vejamos o que diz
o referido artigo:
Art. 217-A. Ter
conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze)
anos:
Pena – reclusão,
de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§1.º Incorre
nas mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, POR
ENFERMIDADE OU DEFICIÊNCIA MENTAL, não tem o NECESSÁRIO DISCERNIMENTO para a
prática do ato, ou que, por QUALQUER OUTRA CAUSA, não pode oferecer
RESISTÊNCIA.
§2.º Vetado
§3.º Se da
conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão,
de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§4.º Se da
conduta resulta morte:
Pena – reclusão,
de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Em relação ao
crime cometido contra pessoa MENOR DE 14 (catorze) ANOS, não há duvidas de que
a ação penal será PÚBLICA INCONDICIONADA, consoante art. 225, p.único, do
Código Penal. Preceitua a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a
vulnerabilidade da vítima menor de 14 (catorze) anos é ABSOLUTA. Segundo
o STJ ” Para a caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art.
217-A, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção carnal ou pratique
qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14 anos. O consentimento da vítima,
sua eventual experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento
amoroso entre o agente e a vítima, não afastam a ocorrência do crime. ” Vale
ressaltar que na doutrina há divergência sobre o assunto, prevalecendo também
ser absoluta. No entanto, parte minoritária leciona que a análise da absoluta
ou relativa vulnerabilidade deverá ser feita caso a caso.
A regra geral no
tocante à ação penal nos crimes de estupro, é de que se proceda mediante
representação da vítima, ou seja, pública condicionada à representação. Não
obstante, caso o crime de estupro seja praticado contra MENOR DE 18 ANOS e
pessoa vulnerável a ação penal passa a ser PÚBLICA INCONDICIONADA, em virtude
de expressa disposição legal, vejamos:
AÇÃO PENAL
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste
Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação.
Parágrafo único: Procede-se, entretanto, mediante ação
penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
vulnerável.
Interpretando esse
dispositivo legal, entende-se que a ação penal nos crimes de estupro de
vulnerável ( art. 217-A) será PÚBLICA INCONDICIONADA.
A discussão se
inicia, quando tratamos da PESSOA VULNERÁVEL a que alude o art. 225, em
consonância com o art. 217-A, §1.º. O nosso Código não tratou expressamente se
a vulnerabilidade teria que ser PERMANENTE OU TEMPORÁRIA para se sujeitar à
ação penal incondicionada. Para dirimir eventuais dúvidas, o Superior
Tribunal de Justiça, no HC 276.510-RJ tratou do tema a fim de objetivar uma
maior compreensão. Segundo ele, a “pessoa vulnerável” de que trata o p.único do
art 225, é somente aquela que possui uma incapacidade PERMANENTE de oferecer
qualquer resistência à prática da conjunção carnal ou atos libidinosos. Se a
pessoa for incapaz de oferecer resistência apenas no momento em que ocorre tais
atos, ela não poderá ser considerada vulnerável para atrair a ação penal
pública incondicionada, de forma que, a ação penal continua sendo a regra
geral, ou seja, PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
Para concluir o
raciocínio, é necessário tecer algumas breves observações:
OBSERVAÇÃO 1 –
Regra Geral: A ação penal em crimes de Estupro será PÚBLICA CONDICIONADA À
REPRESENTAÇÃO. Excepcionalmente, será PÚBLICA INCONDICIONADA quando for
praticado contra MENOR DE 18 e PESSOA VULNERÁVEL ( vulnerabilidade permanente).
OBSERVAÇÃO 2 –
O Superior Tribunal de Justiça, no INFORMATIVO 553 entendeu que se a vítima do
estupro estiver TEMPORARIAMENTE vulnerável, a ação penal continua observando a
regra geral, ou seja, PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
OBSERVAÇÃO 3 –
Para o Superior Tribunal de Justiça, a vulnerabilidade de que alude o art.
217-A, caput, é ABSOLUTA. Nesse sentido, estupro praticado contra MENOR DE 14,
ainda que tenha o consentimento da vítima menor, ou que mantenha relação
amorosa, ou ainda que já tenha vasta experiência sexual, será considerado
típico e ilícito, amoldando-se à figura do Caput.
OBSERVAÇÃO 4 –
A doutrina é divergente em relação a vulnerabilidade da vítima menor de 14 anos
ser ABSOLUTA ou RELATIVA. Prevalece ser ABSOLUTA, mas parte minoritária leciona
no sentido de ser necessário fazer uma análise do caso concreto. Importante
destacar que esse tema foi objeto de questionamento na PROVA ORAL do concurso
de Delegado de Polícia de São Paulo.
Por Fábio Morais - Bacharel em Direito pela
Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.