O Código de Hamurabi, representa o conjunto de leis escritas, sendo um dos exemplos mais bem preservados desse tipo de texto oriundo da Mesopotâmia. Acredita-se que foi escrito pelo rei Hamurábi, aproximadamente em 1700 a.C.. Foi encontrado por uma expedição francesa em 1901 na região da antiga Mesopotâmia correspondente à cidade de Susa, atual Irã.
É um monumento monolítico talhado em rocha de diorito, sobre o qual se dispõem 46 colunas de escrita cuneiforme acádica, com 282 leis em 3600 linhas. A numeração vai até 282, mas a cláusula 13 foi excluída por superstições da época. A peça tem 2,25 m de altura, 1,50 metro de circunferência na parte superior e 1,9o na base.
O Código de Hamurabi é um documento de grande valor
histórico e alguns de seus artigos merecem destaque especial, principalmente para
que os estudiosos do direito possam avaliar a cultura jurídica da época e
conhecer a existência de normas rígidas.
Como introdução o Código possuía
o seguinte texto:
“- Quando o alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos céus,
determinador dos destinos do mundo, entregou o governo de toda a humanidade a
Marduc; quando foi pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez
famosa no mundo e nela estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a
firmeza do céu e da terra, por esse tempo Anu e Bel me chamaram, a mim
Hamurabi, o excelso príncipe, o adorador dos deuses, para implantar justiça na
terra, para destruir os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo
forte, para iluminar o mundo e propiciar o bem estar do povo.
Hamurabi, governador escolhido por Bel, sou eu; eu o que
trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para Nippur e Dirilu; o
que deu vida à cidade de Uruk; supriu água com abundância aos seus habitantes;
o que tornou bela a nossa cidade de Brasíppa; o que encelerou grãos para a
poderosa Urash; o que ajudou o povo em tempo de necessidade; o que
estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos
feitos são agradáveis a Anuit."
A seguir alguns dos artigos do
Código:
Art. 1º - Se alguém acusa um outro, lhe imputa um
sortilégio, mas não pode dar prova disso, aquele que acusou deverá ser morto.
Art. 3º - Se alguém em um processo se apresenta como
testemunha de acusação e não prova o que disse, se o processo importa perda de
vida, ele deverá ser morto.
Art. 4º - Se alguém se apresenta como testemunha por grão e
dinheiro, deverá suportar a pena cominada no processo.
Art. 5º - O juiz prolator de uma sentença errada será
punido com o pagamento das custas multiplicadas por 12, e ainda será expulso
publicamente de sua cadeira
Art. 15 - Se alguém furta pela porta da cidade um escravo
ou uma escrava da Corte, ou escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
Art. 16 - Se alguém acolhe em sua casa um escravo ou
escrava fugidos da Corte ou de um liberto e depois da proclamação pública do
mordomo, não apresenta, o dono da casa deverá ser morto.
Art. 127 - Se alguém difama uma mulher consagrada ou a
mulher de um homem livre e não pode provar, se deverá arrastar esse homem
perante o Juiz e tosquiar-lhe a fronte.
Art. 128 - Se alguém toma uma mulher, mas não conclui
contrato com ela, essa mulher não é esposa.
Art. 129 – Se a esposa de alguém é encontrada em contato
sexual com um outro, deve-se amarrá-los e lançá-los n'água, salvo se o marido
perdoar à sua mulher e o rei a seu escravo.
Art. 130 – Se alguém viola a mulher que ainda não conheceu
homem e vive na casa paterna e tem contato com ela e é surpreendido, este homem
deverá ser morto e a mulher irá livre.
Art. 131 – Se a mulher de um homem livre é acusada pelo
próprio marido, mas não surpreendida em contato com outro, ela deverá jurar em
nome de Deus e voltar à sua casa.
195 - Se um filho espanca seu
pai, dever-se-lhe-á decepar as mãos.
Sobre delitos e penas:
Art. 198 – Se alguém arranca o olho de um liberto, deverá
pagar uma mina.
Art. 199 – Se ele arranca um olho de um escravo alheio, ou
quebra um osso ao escravo alheio, deverá pagar a metade do seu preço.
Art. 201 - Se ele partiu os dentes de um liberto, deverá
pagar um terço de mina.
Art. 203 - Se um nascido livre espanca um nascido livre de
igual condição, deverá pagar uma mina.
Art. 204 - Se um liberto espanca um liberto, deverá pagar dez
siclos.
Art. 209 – Se alguém bate numa mulher livre e a faz
abortar, deverá pagar dez siclos pelo feto.
Art. 210 – Se essa mulher morre, então se deverá matar o
filho dele.
Sobre o exercício da Medicina:
Art. 215 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida
com a lanceta de bronze e o cura ou se ele abre a alguém uma incisão com a
lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá receber dez siclos.
Art. 218 – Se um médico trata alguém de uma grave ferida
com a lanceta de bronze e o mata, ou lhe abre uma incisão com a lanceta de
bronze e o olho fica perdido, dever-se-lhe-á cortar as mãos.
Art. 219 – Se o médico trata o escravo de um liberto de uma
ferida grave com a lanceta de bronze e o mata, deverá dar escravo por escravo.
Sobre o exercício da Engenharia:
Art. 229 – Se um arquiteto constrói para alguém e não o faz
solidamente e a casa que ele construiu cai e fere de morte o proprietário, esse
arquiteto deverá ser morto.
Art. 233 – Se um arquiteto constrói para alguém uma casa e
não a leva ao fim, se as paredes são viciosas, o arquiteto deverá à sua custa
consolidar as paredes.
Sobre a navegação:
Art. 236 – Se alguém freta o seu barco a um bateleiro e
este é negligente, mete a pique ou faz que se perca o barco, o bateleiro deverá
ao proprietário barco por barco.
Art. 237 – Se alguém freta um bateleiro e o barco e o provê
de trigo, lã, azeite, tâmaras e qualquer outra coisa que forma a sua carga, se
o bateleiro é negligente, mete a pique o barco e faz que se perca o
carregamento, deverá indenizar o barco que fez ir a pique e tudo que ele causou
perda.
Art. 240 – Se um barco a remos investe contra um barco de
vela e o põe a pique, o patrão do barco que foi posto a pique deverá pedir
justiça diante de Deus; o patrão do barco a remos, que meteu a fundo o barco a
vela, deverá indenizar o seu barco e tudo quanto se perdeu.
O Código de Hamurabi tem o
seguinte texto como encerramento:
As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e com as quais deu base
estável ao governo: - Eu sou o governador guardião. Em meu seio trago o povo
das terras de Sumer e Acad. em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte
não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada
homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o
ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas
palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz e possa
ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração exclamado: -
"Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; estabeleceu a
prosperidade para sempre e deu um governo puro à terra. Nos dias a virem, por
todo tempo futuro, possa o rei que estiver no trono observar as palavras
da justiça que eu tracei em meu monumento".0 na base.