Se existe algo difícil no dia/dia do cidadão, acompanhar processo
de corrupção, pode ter certeza, entra pra lista. É difícil e custa caro. Um advogado
tem que ser contratado. Talvez, seja este o motivo de não sabermos a real situação
política de nosso município. Um cidadão preocupado, que ler e se torna
informado não consegui repassar a informação, pois é ridicularizado pelo grupo
de beneficiados pela atitude do corrupto. Neste caso, cheio de provas da ação covarde,
corrupta de um ex-prefeito, mesmo não conseguindo encontrar notícias do
seguimento, não posso deixar de informar o que já encontrei.
Justiça
mineira mantém quebra de sigilo bancário de prefeito
Revista
Consultor Jurídico, 31 de março de 2004,
A
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou, na
terça-feira (30/3), o agravo de instrumento movido pelo prefeito de Antônio
Carlos (MG), Manoel José Rettore Cabral. O recurso era contra liminar que
determinou a quebra de seu sigilo bancário.
Os
desembargadores entenderam que a liminar deve ser mantida para que a instrução
processual prossiga e a denúncia, apresentada pelo Ministério Público, seja
apurada. Antônio Carlos fica a 191 km de Belo Horizonte.
O
MP, autor da ação civil pública, sustenta que o prefeito teria desviado valores
do tesouro público. Segundo a denúncia, o prefeito, entre janeiro de 1997 a
agosto de 2001, efetuara saques nos cofres municipais a título de viagens a
Belo Horizonte, Juiz de Fora e Brasília, sem a devida comprovação. Os valores
teriam chegado a R$ 162.653,00.
A
ação busca o ressarcimento dos valores "acrescidos ilegalmente ao
patrimônio do chefe do executivo municipal", a suspensão de seus direitos
políticos, a perda de sua função pública e a proibição de contratação com o
Poder Público.
Em
sua defesa, o prefeito sustenta que a quebra de seu sigilo bancário é "um
absurdo" e tem a intenção de "promover o seu linchamento moral e
cívico, num autêntico processo de caça às bruxas".
O
relator do processo, desembargador Geraldo Augusto, afirmou que a quebra do
sigilo bancário do prefeito é indispensável para aferir sua movimentação
bancária e o eventual prejuízo ao erário. (TJ-MG)
Processo
nº10.056.030.546.701/001
Revista
Consultor Jurídico,