O Código de Hamurabi
é um documento de grande valor histórico e alguns de seus artigos merecem
destaque especial, principalmente para que os estudiosos do direito possam
avaliar a cultura jurídica da época e conhecer a existência de normas rígidas,
impostas pelo Rei Hamurabi, desde de 1700 antes de Cristo.
Como introdução o
Código possuía o seguinte texto:
"-Quando o
alto Anu, Rei de Anunaki e Bel, Senhor da Terra e dos céus, determinador dos
destinos do mundo, entregou o governo de toda a humanidade a Marduc; quando foi
pronunciado o alto nome da Babilônia; quando ele a fez famosa no mundo e nela
estabeleceu um duradouro reino cujos alicerces tinham a firmeza do céu e da
terra, por esse tempo Anu e Bel me chamaram, a mim Hamurabi, o excelso
príncipe, o adorador dos deuses, para implantar justiça na terra, para destruir
os maus e o mal, para prevenir a opressão do fraco pelo forte, para iluminar o
mundo e propiciar o bem estar do povo. Hamurabi, governador escolhido por Bel,
sou eu; eu o que trouxe a abundância à terra; o que fez obra completa para
Nippur e Dirilu; o que deu vida à cidade de Uruk; supriu água com abundância
aos seus habitantes; o que tornou bela a nossa cidade de Brasíppa; o que enceleirou
grãos para a poderosa Urash; o que ajudou o povo em tempo de necessidade;
o que estabeleceu a segurança na Babilônia; o governador do povo, o servo cujos
feitos são agradáveis a Anuit."
A seguir alguns
dos artigos do Código:
Art. 1º - Se
alguém acusa um outro, lhe imputa um sortilégio, mas não pode dar prova disso,
aquele que acusou deverá ser morto.
Art. 3º - Se
alguém em um processo se apresenta como testemunha de acusação e não prova o
que disse, se o processo importa perda de vida, ele deverá ser morto.
Art. 4º - Se
alguém se apresenta como testemunha por grão e dinheiro, deverá suportar a pena
cominada no processo.
Art. 5º - O juiz
prolator de uma sentença errada será punido com o pagamento das custas
multiplicadas por 12, e ainda será expulso publicamente de sua cadeira
Art. 15 - Se
alguém furta pela porta da cidade um escravo ou uma escrava da Corte, ou
escravo ou escrava de um liberto, deverá ser morto.
Art. 16 - Se
alguém acolhe em sua casa um escravo ou escrava fugidos da Corte ou de um
liberto e depois da proclamação pública do mordomo, não apresenta, o dono da
casa deverá ser morto.
Art. 127 - Se
alguém difama uma mulher consagrada ou a mulher de um homem livre e não pode
provar, se deverá arrastar esse homem perante o Juiz e tosquiar-lhe a fronte.
Art. 128 - Se
alguém toma uma mulher, mas não conclui contrato com ela, essa mulher não é
esposa.
Art. 129 – Se a
esposa de alguém é encontrada em contato sexual com um outro, deve-se
amarrá-los e lançá-los n'água, salvo se o marido perdoar à sua mulher e o rei a
seu escravo.
Art. 130 – Se
alguém viola a mulher que ainda não conheceu homem e vive na casa paterna e tem
contato com ela e é surpreendido, este homem deverá ser morto e a mulher irá
livre.
Art. 131 – Se a
mulher de um homem livre é acusada pelo próprio marido, mas não surpreendida em
contato com outro, ela deverá jurar em nome de Deus e voltar à sua casa.
195 - Se um filho
espanca seu pai, dever-se-lhe-á decepar as mãos.
Sobre delitos e
penas:
Art. 198 – Se
alguém arranca o olho de um liberto, deverá pagar uma mina.
Art. 199 – Se ele
arranca um olho de um escravo alheio, ou quebra um osso ao escravo alheio,
deverá pagar a metade do seu preço.
Art. 201 - Se ele
partiu os dentes de um liberto, deverá pagar um terço de mina.
Art. 203 - Se um
nascido livre espanca um nascido livre de igual condição, deverá pagar uma
mina.
Art. 204 - Se um
liberto espanca um liberto, deverá pagar dez siclos.
Art. 209 – Se
alguém bate numa mulher livre e a faz abortar, deverá pagar dez siclos pelo
feto.
Art. 210 – Se essa
mulher morre, então se deverá matar o filho dele.
Sobre o exercício da Medicina:
Art. 215 – Se um
médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o cura ou se
ele abre a alguém uma incisão com a lanceta de bronze e o olho é salvo, deverá
receber dez siclos.
Art. 218 – Se um
médico trata alguém de uma grave ferida com a lanceta de bronze e o mata, ou
lhe abre uma incisão com a lanceta de bronze e o olho fica perdido,
dever-se-lhe-á cortar as mãos.
Art. 219 – Se o
médico trata o escravo de um liberto de uma ferida grave com a lanceta de bronze
e o mata, deverá dar escravo por escravo.
Sobre o exercício
da Engenharia:
Art. 229 – Se um
arquiteto constrói para alguém e não o faz solidamente e a casa que ele
construiu cai e fere de morte o proprietário, esse arquiteto deverá ser morto.
Art. 233 – Se um
arquiteto constrói para alguém uma casa e não a leva ao fim, se as paredes são
viciosas, o arquiteto deverá à sua custa consolidar as paredes.
Sobre a navegação:
Art. 236 – Se
alguém freta o seu barco a um bateleiro e este é negligente, mete a pique ou
faz que se perca o barco, o bateleiro deverá ao proprietário barco por barco.
Art. 237 – Se
alguém freta um bateleiro e o barco e o provê de trigo, lã, azeite, tâmaras e
qualquer outra coisa que forma a sua carga, se o bateleiro é negligente, mete a
pique o barco e faz que se perca o carregamento, deverá indenizar o barco que
fez ir a pique e tudo que ele causou perda.
Art. 240 – Se um
barco a remos investe contra um barco de vela e o põe a pique, o patrão do
barco que foi posto a pique deverá pedir justiça diante de Deus; o patrão do
barco a remos, que meteu a fundo o barco a vela, deverá indenizar o seu barco e
tudo quanto se perdeu.
O Código de
Hamurabi tem o seguinte texto como encerramento:
As justas leis que Hamurabi, o sábio rei, estabeleceu e com as quais deu base
estável ao governo: - Eu sou o governador guardião. Em meu seio trago o povo
das terras de Sumer e Acad. em minha sabedoria eu os refreio, para que o forte
não oprima o fraco e para que seja feita justiça à viúva e ao órfão. Que cada
homem oprimido compareça diante de mim, como rei que sou da justiça. Deixai-o
ler a inscrição do meu monumento. Deixai-o atentar nas minhas ponderadas
palavras. E possa o meu monumento iluminá-lo quanto à causa que traz e possa
ele compreender o seu caso. Possa ele folgar o coração exclamado: -
"Hamurabi é na verdade como um pai para o seu povo; estabeleceu a prosperidade
para sempre e deu um governo puro à terra. Nos dias a virem, por todo tempo
futuro, possa o rei que estiver no trono observar as palavras da justiça
que eu tracei em meu monumento".